
As Salas Reunidas da Suprema Corte de Justiça determinaram que qualquer regularização realizada posteriormente em relação a um lote já regularizado é nula, “uma vez que a base de toda regularização — o reconhecimento ou a aquisição de um direito sobre um imóvel — é a posse”.
Por meio da sentença nº SCJ-SR-23-00046, datada de 31 de março de 2023, as Salas Reunidas sustentam que, após a regularização de um terreno, ele inicia sua vida jurídica no Sistema de Registro denominado Sistema Torrens, e que o efeito dessa regularização é extinguir todos os direitos anteriores e, portanto, não existem direitos válidos que não estejam registrados no Registro de Títulos correspondente.
Nesse sentido, ressalta a decisão, um segundo processo de recuperação não pode alterar os direitos conferidos no primeiro processo de recuperação depois que a sentença que o encerra tiver adquirido força de coisa julgada.
“É importante ressaltar que, em termos de registro, considera-se proprietário aquele que inscreve seu direito no Registro de Títulos correspondente”, acrescenta a decisão do tribunal.
Por esses motivos e após deliberação, as Salas Reunidas negam provimento ao recurso de cassação interposto contra a sentença nº 201900062, proferida em 14 de fevereiro de 2019, pelo Tribunal Superior de Terras do Departamento Leste, na qualidade de tribunal de primeira instância.
A decisão acima foi assinada pelos juízes Henry Molina (que preside), Pilar Jiménez Ortiz, Francisco Antonio Jerez Mena, Fran Euclides Soto Sánchez, Justiniano Montero Montero, Anselmo A. Bello Ferreras, Vanessa Elizabeth Acosta Peralta, Napoleón Ricardo Estévez Lavandier, Samuel Amaury Arias Arzeno, María Gerinelda Garabito Ramírez, Moisés Alfredo Ferrer Landrón e Francisco Antonio Ortega Polanco.
Acesse a decisão na íntegra por meio deste link: https://poderjudicial.gob.do/wp-content/uploads/2024/01/SCJ-SR-23-00046.pdf
