
A Segunda Câmara Penal da Suprema Corte de Justiça (SCJ) estabeleceu o critério jurisprudencial de que o fato de não acolher circunstância atenuante à pena é uma faculdade que não pode ser considerada como uma obrigação exigível do juiz.
Mediante sentença núm. SCJ-SS-22-0581 datada de 30 de junho de 2022, a referida Câmara também ratificou seu critério de que a pena deve ser conforme o crime cometido, estar dentro do parâmetro legal e ser devidamente fundamentada com base nas provas produzidas, conforme o estabelecido no artigo 339 do Código de Processo Penal.
“No caso, não existe a mais mínima atenuante, desculpa ou circunstância que se possa tomar em consideração em favor do acusado para abrandar (moderar) a sanção, já que as circunstâncias do fato cometido e provado do recorrente não minimizam, diminuem ou reduzem a gravidade e magnitude do crime que cometeu e pelo qual foi julgado e condenado, cujo ilícito se trata, como tem sido visto, de roubo qualificado e uso de arma branca”, detalha a sentença.
Nesse sentido, os juízes da Segunda Câmara, Francisco Antonio Jerez Mena, que a preside, Fran Euclides Soto Sánchez e María Garabito Ramírez rejeitaram o recurso de cassação interposto contra a sentença nº 502-01-2021-SSEN-00045, ditada pela Terceira Sala da Câmara Criminal do Tribunal de Apelação do Distrito Nacional, ratificando a condenação de cinco anos de prisão por roubo qualificado.
A defesa técnica do réu pretendia que a este fosse aplicada a circunstância atenuante do instituto da suspensão condicional da pena estabelecido no artigo 341 da normativa, pedido que foi rejeitado pelos juízes de primeira instância, cuja sentença ratificada pela corte considerou que a imposição da pena foi devidamente motivada conforme o 339 do Código Processual Penal.
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