
A Primeira Turma da Suprema Corte de Justiça (SCJ) estabeleceu o critério jurisprudencial de que comprometem sua responsabilidade civil os prestadores de serviços para a prática de um esporte extremo que não tenham tomado as medidas necessárias para reduzir as eventualidades nefastas que pudessem ocorrer durante a prática do mesmo.
O critério estabelecido está contido na sentença nº SCJ-PS-22-2217 datado de 29 de julho de 2022, relacionado a uma ação de reparação de danos e prejuízos de um caso de prática do esporte de parasailismo o parapente, que lhes foi vendido como um serviço ou uma atividade turística.
A decisão, tomada pela magistrada Pilar Jiménez Ortiz (presidente), e pelos magistrados Justiniano Montero Montero, Samuel Arias Arzeno e Napoleón R. Estévez Lavandier reconhece, ao analisar o caso que, embora as pessoas participantes assumam e reconheçam, ao menos implicitamente, uma condição de risco superior à das atividades esportivas de circunstâncias menos extremas, os fornecedores do serviço são obrigados a tomar as medidas necessárias para que essa prática seja realizada da maneira mais segura possível.
“Não menos certo é que as entidades e pessoas que fornecem e auxiliam na prestação de serviços relacionados à prática de esportes desta categoria devem, necessariamente, cumprir com o trabalho de supervisão e adequação das circunstâncias necessárias e possíveis para reduzir as eventualidades nefastas que possam ocorrer, cuja obrigação alcança não apenas a avaliação e manutenção dos equipamentos a serem utilizados, mas também a verificação das condições naturais em que se pode realizar a atividade do serviço que prestam da maneira mais segura possível”, explica a sentença.
Para acessar a sentença completa, acesse o seguinte link:
