
A Primeira Turma da Suprema Corte de Justiça (SCJ) entende que a força maior ou caso fortuito constitui uma extenção de responsabilidade em questões contratuais quando um evento fora do controle do devedor, que não poderia ser razoavelmente previsto durante a celebração do contrato e cujos efeitos não podem ser evitados, impede que este cumpra sua obrigação.
O critério jurisprudencial estabelecido por meio de sentença n.º SCJ-PS-23-2229 datada de 31 de outubro de 2023, ratifica os artigos 1147 e 1148 do Código Civil da República Dominicana. O primeiro estipula que “o devedor de uma obrigação não será condenado ao pagamento de indenização por danos quando o seu descumprimento — devidamente justificado — se dever a causas alheias à sua vontade e que não lhe possam ser imputadas”.
Além disso, o artigo 1148 desse texto legal estabelece que “não cabem indenizações por danos quando, em consequência de força maior ou de caso fortuito, o devedor se viu impossibilitado de cumprir a obrigação que lhe cabia, ou tenha praticado o que lhe era proibido”.
Para isentar o devedor de responsabilidade em questões contratuais, é necessário: a) um fato imprevisto, ou seja, quando não se possa afirmar que o que ocorre no momento pudesse ser antecipado a partir da observação da realidade, levando em conta normas razoáveis baseadas nas consequências decorrentes de um fato em circunstâncias normais; b) um fato irresistível, quando for inevitável e insuperável para o devedor da obrigação, tornando razoavelmente impossível o seu cumprimento.
Além disso, c) um fato juridicamente alheio ao devedor, ou seja, sem qualquer contribuição ou culpa por parte do réu e, finalmente, d) deve ser comprovada a natureza imprevista ou irresistível e, com isso, a devida diligência do devedor.
“Consequentemente, para que o devedor de uma obrigação possa justificar a não entrega do bem prometido, ele deve comprovar a existência de um fato que constitua uma impossibilidade material para a transferência do bem; ou seja, não basta que haja uma pandemia ou um estado de emergência em si, mas fez tudo o que pôde para conseguir entregar o objeto e, mesmo assim, não foi possível realizar a entrega devido a um obstáculo que não conseguiu superar, o qual ele deve, igualmente, comprovar”, indica a sentença.
Para acessar a sentença proferida pelos juízes Pilar Jiménez Ortiz (presidente), Justiniano Montero Montero, Samuel Arias Arzeno, Vanessa Acosta Peralta e Napoleón R. Estévez Lavandier, acesse o link a seguir: https://poderjudicial.gob.do/wp-content/uploads/2023/12/SCJ-PS-23-2229.pdf
