
A Segunda Câmara da Suprema Corte de Justiça (SCJ) entende que o pedido de extradição deve ser feito pela via diplomática e que os documentos que fundamentam o pedido devem conter a indicação precisa do fato imputado, a data e o local em que ocorreu, bem como os dados ou antecedentes necessários para a comprovação da identidade da pessoa requerida.
O critério da seção, que julga processos penais, está estabelecido nas resoluções nºs. 001-022-2022-SRES-01192 e 001-022-2022-SRES-01204, relativas aos processos de extradição de uma cidadã e um cidadão aos quais os juízes concederam liberdade incondicional.
No caso da cidadã, os juízes consideraram que a extradição não foi solicitada por via diplomática, nos termos do artigo 14.1 do Tratado de Extradição assinado entre o governo da República Dominicana e o governo da República Federativa do Brasil.
Já no caso do cidadão, o tribunal ordenou sua libertação incondicional e a devolução de seus bens, pois o país requerente (Estados Unidos) não comprovou a identidade do cidadão cuja extradição era solicitada; portanto, entregá-lo violaria seus direitos fundamentais, tais como a liberdade, a tutela judicial efetiva e o devido processo legal.
“Nessa perspectiva, vale ressaltar que não basta que o Estado requerente esteja convencido quanto à identidade da pessoa que busca, mas que, além disso, deve cumprir fielmente o disposto no tratado de extradição em vigor e apresentar toda a documentação pertinente que permita identificar, de forma inequívoca, a pessoa requerida; o que, neste caso, não ocorreu”, esclarece a decisão.
Para ler as resoluções, acesse os documentos em PDF anexados a esta publicação:
Resolução nº 001-022-2022-SRES-01204
