SCJ apresenta novos argumentos sobre a possibilidade de uma relação dialogada entre a Suprema Corte de Justiça e o Tribunal Constitucional

A sentença da Terceira Sala daquele alto tribunal aborda o tema da competência dos municípios em matéria de uso do solo

A Terceira Sala da Suprema Corte de Justiça (SCJ) estabeleceu que o diálogo entre os tribunais superiores é necessário devido a múltiplos fatores, sendo um deles o fato de que a regra de delimitação de suas respectivas competências, na realidade, não traça uma linha divisória precisa a respeito dos assuntos que devem ser julgados pelos respectivos tribunais, de acordo com o estabelecido pela sentença nº. SCJ-TS-24-1930, datado de 30 de setembro de 2024. 

O dito anteriormente se resume em que compete à Suprema Corte a interpretação da lei e ao Tribunal Constitucional a da Constituição. 

Na decisão da Terceira Câmara são citadas as sentenças TC/0152/13, de 12 de setembro de 2013, e TC/0296/16, de 18 de julho de 2016, que versem sobre determinados critérios relacionados ao recurso de casação analisado no tocante à competência do Conselho de Vereadores e do Escritório de Planejamento Urbano como órgão da Prefeitura para emitir licenças de uso de solo particulares ou específicas.  

A sentença faz referência a que dê uma interpretação correta da Constituição e da Lei nº 176-07 do Distrito Nacional e dos municípios disseca a faculdade que a prefeitura tem de resolver os pedidos de uso do solo particulares, concretos e específicos, pois trata-se de atos administrativos de caráter executivo-técnico de sua competência como órgão executivo, enquanto o Conselho de Vereadores é um órgão normativo e de fiscalização exclusivamente, que terá a faculdade, nessa matéria de uso do solo, de aprovar regulações, políticas ou planos gerais que devem ser implementados pelas Prefeituras.    

Nesse sentido, esclarecem os juízes atuantes que o Conselho de Vereadores não tem competência para decidir sobre solicitações particulares, concretas e específicas de uso do solo (certificações de não objeção), as quais são atribuições executivo-técnicas próprias dos escritórios de planejamento urbano como órgão da Prefeitura.  

No entanto, em decorrência desses precedentes vinculantes e obrigatórios, foram rejeitados os recursos de cassação interpostos, tanto pelo Distrito Nacional quanto, de maneira incidental, pela sociedade comercial Constructora Inmobiliaria Molina, SRL, e Jorge Serrano Noboa.  

Para analisar a sentença completa emitida pelos magistrados Manuel Alexis Read Ortiz (presidente da referida câmara), Manuel R. Herrera Carbuccia, Moisés A. Ferrer Landrón, Anselmo Alejandro Bello F. e Rafael Vásquez Goico, clique aqui.

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