
O juiz da Primeira Câmara da Suprema Corte de Justiça (SCJ), magistrado Napoleón Ricardo Estévez Lavandier, explicou as novidades da Lei nº 2-23 sobre o procedimento de Cassação, a qual assegura tornar esse processo mais célere.
Ao discursar na conferência virtual “A Nova Técnica da Casação Dominicana, coordenada pela Escola Nacional da Judicatura (ENJ) e na qual participaram mais de 900 pessoas, explicou que a Lei nº 2-23 é uma norma processual de aplicação imediata em alguns aspectos de competência da primeira e terceira salas da SCJ, bem como das Salas Reunidas; só não é aplicável para os procedimentos de recursos de cassação em matéria penal, que se regerão pelo Código Processual Penal.
Estévez Lavandier respondeu às múltiplas preocupações surgidas no encontro e explicou que a lei é de aplicação imediata no que tange à forma, ao trâmite do recurso de casação, à não necessidade de parecer do Ministério Público, de audiência, entre outros aspectos.
Asimismo, el magistrado dijo que los artículos 92 y 93 de la nueva legislación, relativo a los plazos para recurrir, los presupuestos de admisibilidad y la tramitación del recurso, establece que dicha norma no tendrá aplicación respecto de los recursos de casación ya interpuestos o en curso a la entrada su vigencia y seguirán siendo regulados por la antigua Ley sobre procedimiento de casación núm.3726 de 1953.
“Em sentido geral, esta lei veio regulamentar um procedimento mais expedito, mais condizente com os tempos, inclusive até com os meios digitais para poder agilizar o recurso de cassação”, considerou o magistrado.
Estévez Lavandier destacou que entre as novidades figuram a redução dos prazos de 30 para 20 dias úteis para interpor os recursos de cassação de maneira ordinária; enquanto na matéria de referimentos e de penhoras imobiliárias e seus incidentes o prazo é reduzido para 10 dias úteis a partir da notificação da decisão. Da mesma forma, estabelece que os recursos de cassação deverão ser julgados no prazo de 6 meses.
Além disso, a Lei nº 2-23 indica que o recurso de cassação continuará sendo introduzido via Secretaria-Geral da SCJ, no entanto, não será necessário que seja emitida a portaria do presidente, como estabelecia a antiga lei que data de 1953.
Além disso, as partes deverão fixar na Secretaria, ao protocolar o recurso de cassação ou a petição de defesa, o domicílio processual, sendo este um requisito obrigatório, podendo o secretário recusar-se a receber a documentação da parte que a protocola, caso não cumpra com esse aspecto, o que lhe permitirá realizar as devidas notificações estabelecidas em lei.
Outra das novidades, segundo o artigo 29, é que o recurso de cassação será conhecido e julgado em câmara de conselho, sem necessidade de realização de audiência; no entanto, quando a corte entender que é necessário fixar uma audiência pública para esclarecer uma situação ou um ponto que não lhe fique claro, poderá convocá-la.
Imediatamente, o Pleno da Suprema Corte de Justiça se dedicará aos trabalhos de elaboração da resolução que regirá o procedimento para a interposição das demandas em suspensão no curso do recurso de casação em matéria civil e comercial, contencioso-administrativa, tributária, trabalhista e imobiliária.
A nova lei reduz o valor de 200 para 50 salários mínimos conforme, este aspecto está em harmonia com uma decisão do Tribunal Constitucional, entre outros aspectos relacionados ao fallo directo, ao envio do fallo de casación com envio e sem envio.
