
A Terceira Seção da Suprema Corte de Justiça (SCJ) confirmou o entendimento de que cabe ao juiz responsável decidir pela liquidação de uma astreinte (indenização), reduzi-la ou até mesmo anulá-la, desde que motive os fundamentos de sua decisão, expondo as justificativas com base nos fatos ou no direito da sentença proferida.
O critério jurisprudencial está contido na sentença n.º SCJ-TS-23-0013, datada de 31 de janeiro de 2023, relativa a um recurso de cassação de uma ação de liquidação de multa coercitiva movida por um ex-policial, na qual alega que a Polícia Nacional não cumpriu a decisão de amparo que determinou a entrega de relatórios e documentos que justifiquem sua desligamento das fileiras da instituição de segurança pública.
Nesse sentido, o Tribunal de Cassação anulou a sentença nº 0030-03-2021-SSEN-00490, proferida pela Segunda Seção do Tribunal Superior Administrativo, e remeteu o caso à Quarta Seção da referida jurisdição, por considerar que constitui uma distorção do próprio pedido de liquidação da multa coercitiva o fato de se considerar que este não tem objeto, uma vez que, em 28 de dezembro de 2011, já havia sido liquidada anteriormente por juiz competente.
“A razão dessa afirmação reside no fato de que, no presente caso, trata-se de calcular novamente a referida multa-penal em relação ao período posterior àquela primeira liquidação, tudo em vista da persistência do devedor em não cumprir a obrigação, situação que se manteve mesmo após essa primeira liquidação, em dezembro de 2011”, estabelece a sentença.
Você pode acessar na íntegra a decisão da Terceira Turma do STF aqui.
