SCJ reafirma que condenação por danos em matéria imobiliária deve ser proporcional ao dano sofrido  

A Terceira Câmara do Supremo Tribunal de Justiça (SCJ) entende que, em caso de condenação de danos perante os tribunais imobiliários, o valor da condenação deve ser ajustado ao dano sofrido com o exercício de imprudência judicial ação, dependendo do litígio que compete ao tribunal que proferiu a sentença condenatória.  

A decisão jurisprudencial consta da decisão nº. SCJ-TS-23-0388, de 28 de abril de 2023, que reitera que, “ainda que a avaliação do valor seja um aspecto deixado à apreciação soberana dos juízes substantivos, a indenização fixada deverá ser proporcional ao dano causado e, portanto, no “exercício seu poder discricionário, os juízes não devem transgredir os limites da razoabilidade e da moderação.”  

A análise da decisão impugnada, no aspecto abordado, destaca que o tribunal que proferiu a decisão acolheu o pedido reconvencional de indenização e declarou o recorrente e seus advogados representantes como litigantes imprudentes, condenando-os solidariamente ao pagamento de US$ 500,000.00.  

O artigo 31.º da lei n.º 108-05 do Registro de Imóveis estabelece a condenação por danos quando o litígio tiver sido exercido com leviandade repreensível ou com a finalidade de causar dano.  

A decisão da Terceira Câmara reverte parcialmente a decisão nº. 20190062, de 13 de março de 2019, proferida pelo Tribunal Superior de Terras do Departamento Nordeste, apenas quanto ao valor da sentença indenizatória contida em seu sexto ordinal e remete a questão, assim delimitada, ao Tribunal Superior de Terras da Região Central Departamento. Da mesma forma, rejeita os demais aspectos do recurso.  

Para acessar na íntegra a sentença assinada pelos juízes Manuel Alexis Read Ortiz (presidente), Manuel R. Herrera Carbuccia, Moisés A. Ferrer Landrón, Anselmo Alejandro Bello e Rafael Vásquez Goico, acesse o seguinte link: https://poderjudicial.gob.do/wp-content/uploads/2023/12/SCJ-TS-23-0388.pdf 

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